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Um olhar sobre o Mundo

Porque há muito para ver... e claro, muito para contar

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Um olhar sobre o Mundo

12
Jan12

Acabou-se a vergonha: o senhor Catroga vai ganhar 45 mil Euros por mês

olhar para o mundo

"O economista Eduardo Catroga vai ganhar um salário de 45 mil euros/mês, ou seja mais de 639 mil euros anuais, enquanto presidente do Conselho Geral e de Supervisão da EDP, avança o "Correio da Manhã. Catroga acumulará este salário com uma pensão de 9.600 euros.In Expresso


Eu espero que isto seja uma brincadeira. Sinceramente, como cidadão deste pequeno país de valores invertidos, anseio que alguém desminta categoricamente esta informação. Não pode ser verdade. Andou esta alminha economista a negociar com a TROIKA aquilo que estamos a sofrer na pele, entre aumentos de impostos e corte de direitos sucessivos, chegando às privatizações que se julgavam necessárias para ir agora, despido do fato de TROIKISTA cobrador do fraque style, ir receber 45 mil euros, REPITO: 45 mil euros por mês! numa empresa que o mesmo ajudou a definir como um dos alvo a privatizar? Mas o que é isto?

 

Mas o mais grave vem a seguir, senão veja-se:

 

"Questionado pelo jornal, o ex-ministro social-democrata garantiu que metade do que ganha vai para impostos: "50% do que eu ganho vai para impostos. Quanto mais ganhar, maior é a receita do Estado com o pagamento dos meus impostos, e isso tem um efeito redistributivo para as políticas sociais", disse Catroga ao jornal."

 

Ora bem, quer que eu chore senhor Catroga? Diga-me, por favor, que não foi capaz de proferir tamanha alarvidade em forma de justificação que acabei de transcrever. Porque a ser verdade que o disse, não só é grave como é um total desrespeito por quem trabalha e paga impostos. Ou julgará o senhor que é o único que os paga? "Quanto mais ganhar mais vai para o ESTADO?" Mas será que estes senhores já nem se dão ao trabalho de parecer que têm um réstia de bom senso cada vez que abrem a boca?

 

Olhe senhor Catroga e se fizéssemos antes desta forma: guarde a sua reforma dourada de 9600 euros por mês, calce umas pantufas e remeta-se ao silêncio. Porque para mim é mais reconfortante saber que o Estado não lhe fica com 50% do vencimento se isto só por si me garantir que o senhor não está a auferir os outros 50%. Prefiro viver num país pobre do que num sem vergonha.


Via Expresso

20
Mai10

Nova taxa do IRS vai mesmo apanhar todo o rendimento de 2010

olhar para o mundo

Teixeira dos Santos fala das novas taxas do IRS

 

Todos os salários e subsídios (de férias, de Natal) recebidos desde o início deste ano vão pagar mais IRS. Na quarta-feira passada o i titulou, correctamente, que a nova taxa agravada do IRS vai afectar todo o rendimento de 2010.
Só que, nesse dia, e apesar das insistências, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o gabinete do ministro, Teixeira dos Santos, não quiseram ou não tiveram capacidade para explicar o que realmente tinham em mente: diluir as taxas especiais do IRS (de 1% e 1,5% em sete meses do ano) pelo ano todo. Ontem, as Finanças até fizeram um comunicado, mas continuaram sem dar a explicação completa. Hoje, finalmente, o ministro das Finanças esclareceu como vai funcionar o novo esquema do IRS, na conferência de imprensa que se seguiu ao conselho de ministros.
Por esclarecer ainda fica a questão da retroactividade da nova taxa, problema que poderá ser facilmente levantado pois, na prática, o Estado vai cobrar mais impostos a rendimentos passados (auferidos de Janeiro a Maio).

As novas sobretaxas de IRS de 1% (para rendimentos superiores a esse valor) serão aplicadas de forma uniforme e equivalente ao rendimento do ano todo. Por exemplo: uma família com um rendimento de 12 mil euros brutos ano está hoje sujeita a uma taxa normal de 10,5% no IRS. A sobretaxa equivalente é 1% sobre sete meses ou 0,58% sobre 12 meses. Logo, a nova taxa agravada de IRS será 10,5% mais 0,58%, ou seja, 11,08%, explicou o ministro das Finanças, Teixeira dos Santos.

04
Mai10

O que muda nos impostos: IRS, IMT e imóveis

olhar para o mundo

O que muda nos impostos em Portugal

 

O novo orçamento altera as regras para o IRS e IMT. Em parceria com a sociedade de advogados PLMJ, o i apresenta as alterações que estão em vigor desde 29 de Abril. Veja ao lado o guia completo

 

IRS

Regime simplificado

Fixa-se um limite único de 150 mil euros para efeitos do enquadramento no regime simplificado de tributação. Tal limite tem como consequência o fim da diferenciação entre o volume de vendas e o valor bruto dos restantes rendimentos da categoria dos rendimentos profissionais e empresariais.

Rendimento mínimo

Elimina-se o rendimento tributável mínimo de 3150 euros (em 2009) que tem servido de base ao apuramento do imposto devido em sede de categoria B.

Actos isolados

Para efeitos de inserção na categoria B, consideram-se agora rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, independentemente da percentagem que os mesmos representem no cômputo total dos rendimentos do sujeito passivo. Clarifica-se que os rendimentos decorrentes da prática de actos isolados ficam sujeitos ao regime simplificado ou ao regime de contabilidade organizada, em função do respectivo valor. É eliminada a aplicação do regime de determinação do rendimento tributável dos actos isolados aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados pelo contribuinte e, no respectivo ano, não tenham ultrapassado o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, no caso de vendas, ou metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, nos restantes casos.

Recibos verdes

Prevê-se a possibilidade de emissão de recibo verde em formato electrónico.

Rendimentos prediais de anos anteriores

Consagra-se, relativamente aos rendimentos prediais, o mecanismo de atenuação do efeito decorrente da eventual subida de escalão de tributação em resultado da concentração, num dado ano, de rendimentos desta categoria, o qual já existe para os rendimentos de trabalho dependente e de pensões.

Reporte para trás

Além disso, alarga-se o número de anos a que podem ser imputados os rendimentos respeitantes a anos anteriores - de quatro para seis anos.

Deficientes

Mantém-se, ainda em 2010, o regime de isenção, de 10%, relativo aos rendimentos de trabalho dependente, do trabalho independente e de pensões, com o limite de 2500 euros, auferidos por deficientes.

Doações de imóveis

Reforça-se a norma antiabuso em matéria de alienação de imóveis adquiridos por doação isenta de imposto do selo: nestes casos, e para efeitos da determinação da mais- -valia decorrente da alienação dos imóveis adquiridos por doação, considera-se como valor de aquisição o valor patrimonial tributário do imóvel fixado até dois anos antes da concretização da doação.

Data das declarações

São alterados os prazos de entrega das declarações de IRS: a partir de Janeiro de 2011, quem receba exclusivamente rendimentos de trabalho dependente ou de pensões entrega a declaração de rendimentos até final dos meses de Março (suporte de papel) ou Abril (via internet); já os sujeitos passivos titulares de outras categorias de rendimentos entregarão a declaração até final dos meses de Abril (suporte papel) ou Maio (via internet).

Data das liquidações

As datas-limite para a emissão das liquidações de IRS passam a ser de 30 de Junho, para os rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, e de 31 de Julho, nos restantes casos.

Dispensa de declarações

Fica dispensado da entrega de declaração de rendimentos quem receba rendimentos de trabalho dependente de valor inferior a 4104 euros.

Taxas liberatórias
Inflação estimada para 2010, nos seguintes termos: os rendimentos sujeitos a retenção liberatória passam a ser tributados à taxa de 20%, em vez de alguns rendimentos serem tributados entre 15% e 35%. Assim, passarão a ser tributados à taxa de 20% os rendimentos auferidos por não residentes, designadamente os derivados de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial, da locação de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, certas prestações de serviços, royalties e alguns incrementos patrimoniais (indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, bem como as importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência).

Englobamento

Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de os residentes englobarem qualquer um dos rendimentos que tenha sido sujeito a tributação à referida taxa liberatória, opção 3 que até agora existia apenas para alguns rendimentos.

Taxas especiais

Alarga-se o âmbito de aplicação da taxa especial de 20% à generalidade dos rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte a título liberatório, designadamente o resultado da partilha, rendimentos auferidos no âmbito da associação em participação ou à quota e ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.

Deduções à colecta

As deduções à colecta indexadas ao salário mínimo nacional aumentam 5,6%; as restantes deduções aumentam apenas marginalmente, o que se deverá traduzir num desagravamento ligeiro.

Energias renováveis,níveis térmicos e automóveis eléctricos

Cria-se uma dedução à colecta autónoma, de 30%, com o limite de 803 euros, para os encargos ambientais relativos a equipamentos de energias renováveis, a obras que contribuam para a optimização dos níveis térmicos de edifícios e, por último, a veículos automóveis sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis. As deduções mencionadas só podem ser efectuadas uma vez em cada período de quatro anos.

Computadores 

Revoga-se a dedução à colecta correspondente a 50% dos montantes despendidos com aquisição de computadores para uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como equipamento relacionado com aparelhos de banda larga da nova geração.

Business angels

Prevê-se a possibilidade de os sócios das sociedades por quotas unipessoais (investidores de capital de risco), os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento (certificadas no âmbito do programa compete) e os investidores informais em capital de risco a título individual (certificados pelo IAPMEI, no âmbito do programa FINICIA) beneficiarem da dedução à colecta de IRS, do próprio ano, em montante correspondente a 20% do valor investido realizado (por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios), até ao limite de 15% daquela.

Dívida pública

O governo fica autorizado a criar benefícios fiscais relativos a instrumentos de dívida pública, através da consagração de dedução à colecta de IRS de 20% dos valores aplicados nesse ano, por sujeito passivo com relações familiares com o jovem beneficiário e de regime fiscal mais favorável de tributação do resgate das importâncias aplicadas em instrumentos de dívida.

 

Via Ionline

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